Consultoria especializada para a sua empresa, trata-se da recuperação de valores mensalmente pagos ao INSS
decorrentes de contribuições previdenciárias indevidas, excessivas ou pagas a maior.
Como praxe comum as empresas recolhem as contribuições previdenciárias sobre todas as verbas recebidas pelos
empregados ou prestadores de serviço (art. 22 da Lei n.º 8.212/91), quando juridicamente nem todas sofrem a
incidência da contribuição previdenciária, entre elas destacamos as verbas trabalhistas de natureza
indenizatória e/ou eventual, como por exemplo: as férias indenizadas e o terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado, auxílio-doença, retenção dos 11% na prestação de serviços, entre outros.
O INSS vem insistindo no recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas de caráter
não salarial, ou seja, verbas que têm como finalidade a reparação de danos ou o ressarcimento de gastos
do empregado em franca violação da legalidade. Essa prática ilegal gera ao empregador o direito de reaver
todos os valores que indevidamente foi compelido, obrigado a recolher.
Como praxe comum as empresas recolhem as contribuições previdenciárias sobre todas as verbas recebidas
pelos empregados ou prestadores de serviço, quando juridicamente nem todas sofrem a incidência da
contribuição previdenciária, entre elas destacamos as verbas trabalhistas de natureza indenizatória e/ou
eventual, como por exemplo: o adicional noturno, insalubridade, salário-maternidade, terço constitucional de
férias e férias indenizadas, adicional de periculosidade, salário família, aviso prévio, salário educação, auxílio doença
e auxílio creche e outros.
A não incidência da contribuição previdenciária foi firmada a partir de 2005, ao fundamento de que a referida
verba tem natureza compensatória/indenizatória e que, nos termos da legislação vigente, somente as parcelas
incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofram a incidência da contribuição previdenciária, tendo
destes então reiterados julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, RE 478410 / SP.
Essa etapa realiza uma análise da retrospectiva de processos, autuações e procedimentos adotados pela empresa, visando elaborar um diagnóstico sobre os valores efetivamente devidos e sobre os valores pagos, com base na análise dos normativos legais aplicáveis, possibilitando de estratégias jurídico-processuais relativas à recuperação de créditos e a recuperação dos recolhimentos de contribuições previdenciárias indevidas.
Análise de todos os documentos abaixo:
A não incidência da contribuição previdenciária foi firmada a partir de 2005, ao fundamento de que a referida verba tem natureza compensatória/indenizatória e que, nos termos da legislação vigente, somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária, tendo destes então reiterados julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, RE 478410 / SP.
Dos Principais Impostos e Contribuições
Nesta etapa do trabalho apresentaremos o resultado da revisão disposto no item anterior. A apresentação será na forma de um Sumário Executivo, contendo as constatações (problemas identificados), devidamente fundamentados pela legislação vigente à época, seguido de nossa opinião quanto aos riscos e oportunidades eventualmente existentes (contingência ativa ou passiva), sempre que possível acompanhada dos valores envolvidos.
Com base nesse sumário executivo os gestores e técnicos das áreas envolvidas (contabilidade e fiscal), terão os elementos suficientes para análise e tomada das decisões que forem requeridas.
Nesta etapa, consideramos o acompanhamento nos próximos 3 (três) meses, após o término e apresentação do nosso trabalho. Esse acompanhamento tem como objetivo assegurar a alta administração sobre a efetivação dos ajustes e acertos deliberados.
Na prática consiste numa revisão continuada com atenção aos ajustes necessários identificados, sejam eles em sistema, processos, planilhas, contabilizações etc. Enfim, visa garantir a efetivação das mudanças que foram deliberadas.
Contempla também a habilitação dos créditos que supostamente foram identificados pela PAINEL FISCAL. Nesse caso, as retificações e ajustes nas obrigações acessórias pretéritas, ficará a cargo da PAINEL FISCAL nos termos e condições desse contrato.
O trabalho segue dividido por fases:
1ª - Compreende o diagnóstico quanto aos procedimentos aplicados na apuração dos tributos e preenchimento das obrigações acessórias;
2ª - Compreende o levantamento e apropriação de créditos e regularização de débitos relativo aos demais tributos, relacionados ao crédito, por ocasião do diagnóstico, que segue assim dividido:
A PRIMEIRA FASE - Revisão quanto aos Procedimentos Tributários aplicados nos últimos 5 (cinco) anos
Para esta etapa será aplicado os seguintes procedimentos:
A SEGUNDA FASE - Levantamento, validação, apropriação e habilitação dos créditos tributários e correção dos débitos correlacionados.
A recuperação, no que tange ao nosso trabalho, limita-se à esfera administrativa, e procederemos sem que haja qualquer risco para a CONTRATANTE e a CONTRATADA.
Nessa ocasião, caso existam inconsistências relacionadas com a mesma espécie do tributo do crédito, por exemplo, crédito de PIS e COFINS, nós regularizaremos também as inconsistências relacionadas ao PIS e COFINS do período do crédito, de forma a proporcionar a regularidade devida à habilitação em questão.
Identificar nas apurações anteriores das empresas no regime do Simples Nacional, o PIS/COFINS e ICMS, os créditos de segregação indevida por verificação da movimentação de vendas dos produtos no âmbito federal e estadual na faixa de apuração do Simples Nacional.
Por base a Resolução CGSN 94/2011 art. 25 inciso I, b, reapura-se na página da apuração do Simples Nacional o valor de revenda dos produtos com incidência monofásica, considerando a classificação dos produtos (NCM), com base na Lei 10.483/2002, Lei nº 10.925/04 e dentro desta a faixa de segregação dos produtos considerados pelo Convênio ICMS 92/15 como substituição tributária de ICMS.
As reclassificações tributárias dos produtos monofásicos por NCM são feitas:
Uma vez, os créditos liberados, utiliza-se o sistema de “Compensação a Pedido” na página do Simples Nacional.
O processo de compensação é realizado pelos valores que aparecem como débito, sendo que poderão ser compensados do crédito do imposto para o mesmo imposto, ou seja, do PIS para o PIS, COFINS para COFINS e assim por diante.
O Sincor é o Sistema de Conta Corrente da Pessoa Jurídica da Receita Federal. Nesta conta corrente, a Receita Federal armazena informações relativas à situação financeira de empresas, ou seja, é um banco de dados que registra créditos e débitos de pessoas jurídicas, com relação aos tributos e contribuições federais – Imposto de Renda Pessoa Física, CSLL, PIS, Confins e IPI.
Com base nas informações gerenciadas pelo Sincor, a Receita Federal emite as certidões de regularidade fiscal de empresas credenciadas. Dessa forma, a Receita Federal tem a obrigação manter a base de dados atualizada com todos os pagamentos realizados pelas empresas contribuintes, referente aos tributos federais (impostos e contribuições).
A questão é que nem todos os contribuintes (pessoas jurídicas) tem conhecimento sobre o Sincor e muito menos sobre créditos apurados a seu favor. O extrato do Sincor é extremamente importante para esclarecer cobranças indevidas referente a recolhimentos de tributos federais que já foram pagos pela empresa, bem como o levantamento de pagamentos em duplicidade e/ou indevidos que tenham gerado créditos ao contribuinte. Portanto, com o extrato do Sincor o contribuinte tem a chance de resgatar créditos com correção monetária.
Solicitação Administrativa de Extrato do Contribuinte
Portanto, quando é necessário dirimir dúvidas com relação ao destino dos recolhimentos de tributos federais, cabe à Receita Federal fornecer informações ao contribuinte e à instituição responsável pela arrecadação. Caso o contribuinte se depare com alguma resistência por parte da União em fornecer os dados solicitados, alegando que a base de dados não pode ser aberta a terceiros e que cabe às empresas manterem em ordem os registros contábeis, o contribuinte poderá acionar o poder judiciário, impetrando um habeas data para obter as informações desejadas quanto a sua situação perante ao Fisco Federal.
Medida Judicial para Obtenção do Extrato do Contribuinte
A Constituição Federal assegura aos cidadãos o direito à informação. Portanto, o governo não pode se negar a prestar informações, na forma da lei, sob a alegação de que os dados são de uso interno ou porque o sistema está inoperante. À medida que a Receita Federal usa o banco de dados do Sincor para emitir certidões de regularidade fiscal não existe justificativa legal para impedir o acesso a informações para esclarecer dúvidas quanto ao recolhimento dos tributos. A Receita Federal não pode negar informações aos contribuintes. Este foi o entendimento de desembargadores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em processo impetrado por um hospital do Rio de Janeiro, com repercussão nacional.
Para impetrar um habeas data o contribuinte, após a solicitação administrativa não ter surtido efeito, terá que anexar ao processo os seguintes documentos:
Quais os riscos dessa medida judicial? Na verdade, como o contribuinte não dispõe de dados concretos com relação aos valores o processo não é arriscado nem há como falar em sucumbência. O que existe é a obrigação que o órgão governamental tem, definida pela Constituição, em fornecer o extrato do Sincor ao contribuinte. Por esta razão, é fundamental que o contribuinte (pessoa jurídica) faça o levantamento dos lançamentos no Sincor.
Quer saber mais sobre o extrato do Sincor? Não perca mais tempo. Entre em contato conosco!